Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 82 Janeiro /2008

Prefeitura Municipal de Barueri
Departamento Técnico de Tributos Mobiliários


Ref: ISSQN

De acordo com o Artigo 360, da Lei Complementar n.º 118, de 21 de novembro de 2002, a partir de 1.º de setembro de 2007, encerra-se a manutenção das alíquotas inferiores a 2%.

Desta forma, a Prefeitura Municipal de Barueri editou a Lei Complementar n.º 185, de 25 de julho de 2007, que implementa mudanças no Código Tributário Municipal, o qual foi regulamentado pelo Decreto Lei nº 6.183 de 28 Setembro/2007.

A principal mudança está na nova redação do Artigo 41, que estabelece em regra geral, que os Tributos Federais (Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, PIS/PASEP e COFINS), efetivamente pagos, não compõem o preço dos serviços para efeito de cálculo do ISSQN, por se tratar de mero repasse ao Governo Federal.

Art. 41 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo I desta lei.

§1º - Não serão incluídos no preço do serviço os seguintes tributos, efetivamente pagos, relativos à prestação de serviços tributáveis:

I - Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
II - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
III - PIS/PASEP;
IV - COFINS.


§4º - Decr. 61.183-2007 - Os valores dos tributos federais, para efeito de dedução, serão apurados no mês de ocorrência do fato gerador do ISSQN.

§5º - Decr. 61.183-2007 - Quando o recolhimento dos tributos federais não ocorrer de forma mensal, a dedução será rateada na mesma quantidade de meses englobados no correspondente pagamento, a partir do mês de pagamento.

§6º - Decr. 61.183-2007 - Os contribuintes deverão manter arquivado o Demonstrativo Mensal de Apuração dos Tributos Federais, nos moldes do Anexo I deste decreto.

Além disso, algumas atividades, com características específicas, também não incluirão no preço do Serviço valores que representam meros rapasses a terceiros, como se verifica no novo texto do Artigo 41.

Anexamos o texto da referida Lei Complementar nº 185 para conhecimento e análise de V. S.ª.
Anexamos o texto do referido Decreto Lei nº 6.183, para conhecimento e análise de V.S.ª.

Colocamos-nos à disposição para outros esclarecimentos.

 

(Fonte: SECRETARIA DE FINANÇAS - Departamento Técnico de Tributos Mobiliários – DTTM
Prefeitura Municipal de Barueri)

 

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