Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 83 Janeiro /2008

IMPOSTO DE RENDA

CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática
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Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 3/2008, considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) a assessoria e consultoria em informática;

b) o desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;

c) a elaboração de projetos de hardware;

d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e) a manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” supra.

Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;

b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que considera-se manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

(Fonte: IOB)

 

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