Boletins Informativos Ano 07 Nº 84 Fevereiro/2008
SIMPLES NACIONAL
Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira
(11/Fev) a Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) nº 30, que dispõe sobre a fiscalização,
o lançamento e o contencioso administrativo fiscal no regime
de tributação para micro e pequenas empresas.
Terão competência para fiscalizar as empresas optantes:
a Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal
e os Municípios, quando houver fato gerador com incidência
de ISS.
Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios
de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização
das empresas optantes. Porém, o convênio não
é necessário quando houver fato gerador sujeito ao
ISS.
Abrangência da fiscalização
Quando
um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não
se limitará ao tributo de sua competência. Um Município,
por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará
o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples
Nacional - federais, ICMS e ISS.
O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos
da empresa, independentemente da localização. Quando
a fiscalização envolver estabelecimento localizado
fora da área geográfica do Estado ou Município,
este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para
que, havendo interesse, se promova ação integrada.
A autuação pelo descumprimento de obrigação
acessória será de competência da administração
tributária junto à qual a obrigação
deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega
da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão
perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.
Sistema integrado de controle fiscal
Será construído sistema integrado, com acesso por
meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações
fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados
obtidos e o contencioso administrativo.
O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB,
Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas. O documento
de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto
de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
Todavia, quando a autuação envolver apenas multas
pelo descumprimento de obrigação acessória
não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será
utilizado o documento de lançamento do próprio ente
federativo.
Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por
exemplo, as multas pela não entrega da declaração
anual simplificada e pela ausência de comunicação
da exclusão obrigatória por parte da empresa.
Etapa preliminar – sem o sistema integrado de controle
Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais
não estiver concluído, as ações fiscais
terão o seguinte tratamento:
- O cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade
da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos;
- O ente federativo, ao final do cálculo, separará
os valores referentes ao seu tributo e os lançará
isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos
de lançamento fiscal;
- Nessa fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo
apenas ao estabelecimento objeto da ação fiscal;
- Os dados relativos à fiscalização deverão
ficar armazenados para transferência ao sistema integrado,
quando disponível.
Contencioso administrativo
O julgamento e a análise do lançamento, das defesas
e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão
conduzidos pelo ente federativo autuante, seguindo sua legislação
relativa ao processo administrativo fiscal.
Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional
– Receita Federal do Brasil
(Fenacon)
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