Boletins Informativos Ano 07 Nº 87 Fevereiro/2008
Substituto tributário
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Estado do rio Grande do Sul e de São Paulo.
Cláusula segunda: O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único: Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula quarta: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.
Cláusula quinta: O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula sexta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Cláusula sétima: O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula oitava: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona: Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único: No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
ANEXO ÚNICO
Item |
50PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Monofilamentos
de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores
de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório
de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias
de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes
de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou
90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas,
Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico (exceto os da posição 5902)
para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo
de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
10 |
Encerados
e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção (para
uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas
e Outros elementos (de amianto) com função semelhante
de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições
de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto (asbesto),
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas
com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros
temperados de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros
formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis
ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos
retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório
de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores
e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso
automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso
para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras
dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras
guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do capítulo 87 (ignição
por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto
posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes
das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas
de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo
compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o
conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros
(exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos
hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos
de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
40 |
Arvores
(veios) de transmissão [incluídas as árvores
de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas;
mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque (binários);
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas
de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros
aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos
de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes
(Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição
8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones
e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone;
amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos
elétricos de amplificação de som (de uso
em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos
receptores de radio difusão que só funcionam com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automotores |
8527.2 |
52 |
Outras
(antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores
e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis
e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores
para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés
para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis
e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras
lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
61 |
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 |
8708 |
62 |
Partes
e acessórios para veículos da posição
8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques
e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores
(por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros);
indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das
posições 9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações
ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos
dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em
veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores
de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores
eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
9032.89.2 |
(Fonte: Normas Legais - www.normaslegais.com.br)
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