Boletins Informativos Ano 06 Nº 8 Janeiro/2006
SP/ICMS
- Simples Paulista - Novos procedimentos para enquadramento no regime
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.186/2006, que alterou dispositivos da Lei nº 10.086/1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo, divulgou comunicado para esclarecer sobre as principais alterações e suas implicações para os contribuintes do ICMS.
Assim, ficam alteradas as faixas de faturamento anual para fins de enquadramento no Regime do Simples Paulista, na seguinte conformidade:
a) Microempresa - até R$ 240.000,00, cujas operações próprias são isentas do ICMS;
b) Empresa de Pequeno Porte - de R$ 240.000,01 a R$ 2.400.000,00, ao contribuinte enquadrado nesse limite de faturamento anual deve ser aplicada a tributação, relativamente às operações realizadas no período, conforme tabela abaixo:
Classificação |
Receita
bruta anual (R$) |
Alíquota
a ser aplicada (%) |
Descontos |
Microempresas
(ME) |
Até
R$ 240.000,00 |
Isento |
- |
Classificação |
Receita
bruta mensal (R$) |
Alíquota
aplicada (%) |
Descontos |
Empresa
de Pequeno Porte (EPP) |
Até
R$ 60.000,00 |
2,1526 |
R$ 430,53 |
De
R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,1008 |
R$ 999,44 | |
Acima
de R$ 100.000,01 |
4.0307 |
R$ 1.929,34 |
Saliente-se que os produtores rurais e as empresas industriais poderão optar pelo Regime do Simples, sem a obrigatoriedade de realizarem exclusivamente operações a consumidor final, embora fiquem impedidos de apropriar ou transferir qualquer valor a título de crédito do imposto.
Já, para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno. Entre as atividades que não podem ser enquadradas no Regime do Simples foram incluídas:
a) a prestação de serviço de comunicação;
b) a operação com energia elétrica;
c) a operação ou prestação de serviço de transporte relacionada com combustíveis ou solventes.
O contribuinte, para fins de enquadramento no regime, deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria da Fazenda relação dos valores referentes às suas operações ou prestações.
Foi consignada de forma expressa, entre as hipóteses de desenquadramento do regime, o não-recolhimento do imposto:
a) apurado mensalmente por EPP;
b) devido por todas as empresas do Regime do Simples por responsabilidade ou em razão de importações, nas operações realizadas por produtor rural e nos serviços prestados por transportador autônomo.
Quanto ao enquadramento no Regime do Simples ou de mudança de faixa de tributação, no exercício de 2006, para contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º .01.2006, deverá ser observado o seguinte:
a) o contribuinte enquadrado como EPP A ou EPP B e que passará à condição de microempresa em razão do limite de faturamento anual deverá promover alteração cadastral por meio do Posto Fiscal Eletrônico, observando o disposto no Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998; esse novo enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, 2, do Anexo XX do RICMS;
b) o contribuinte que estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração e optar pelo enquadramento no Regime do Simples, por qualquer hipótese, deverá proceder segundo os moldes do exposto na alínea "a" acima;
c) o contribuinte enquadrado como EPP A ou EPP B e que apenas terá alterada sua faixa de tributação, mantendo-se, no entanto, como Empresa de Pequeno Porte, não terá que providenciar qualquer alteração cadastral, com cálculo do imposto devido conforme a faixa de tributação correspondente ao seu faturamento mensal, conforme tabela reproduzida acima.
RESUMO:
Com esta nova alteração, não existe mais a faixa de Classe A ou B, sendo assim os contribuintes que hoje estão enquadradas no Regime EPP-A ou EPP-B e que não ultrapassaram o limite de faturamento de R$ 240.000,00 no ano anterior, poderão fazer a alteração do Regime passando para o regime de Microempresa, comunicando através da DECA.
REGIME EPP
Os contribuintes enquadrados no regime de EPP seguirão a nova tabela de percentuais para apuração do ICMS (ver tabela acima)
(Comunicado CAT nº 3, de 10.01.2006)
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