Boletins Informativos Ano 07 Nº 90 Março/2008
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Condições, Regras e Procedimentos para Utilização
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Credenciamento
Nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/05, para emissão da NF-e o contribuinte paulista deverá estar credenciado pela Secretaria da Fazenda (art. 2º da Portaria CAT nº 65/06).
Vedação
Não poderá realizar o credenciamento o contribuinte que (art. 2º, § 2º, da Portaria CAT nº 65/06):
a) não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32/96;
b) não esteja cumprindo regularmente as obrigações principal e acessórias.
c) b) tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.
Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a Legislação Estadual assim permitir.
Software da NF-e - Características
A NF-e será emitida por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte e conforme leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE nº 72/05, observando-se o seguinte (art. 3º da Portaria CAT nº 65/06):
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou a cada ano;
c) a NF-e deverá:
c.1) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
c.2) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, conforme as disposições do art. 196 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, mediante lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) - modelo 6.
Arquivo Digital
O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (art. 4º da Portaria CAT nº 65/06):
a) transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no tópico 5;
b) concedida a Autorização de Uso da NF-e, após análise da Secretaria da Fazenda.
Inidoneidade
Ainda que formalmente regular, a NF-e será considerada inidônea nas hipóteses em que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (art. 4º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 65/06).
A Secretaria da Fazenda poderá conceder Autorização de Uso da NF-e, não implicando, portanto, em validação das informações contidas na NF-e.
Transmissão - Autorização de uso da NF-e
A transmissão do arquivo digital da NF-e será efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Com a transmissão do arquivo digital fica solicitada, automaticamente, a Autorização de Uso da NF-e (art. 5º, caput e parágrafo único da Portaria CAT nº 65/06).
DANFE - Características
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte e o contribuinte credenciado fará sua emissão observando o que segue (art. 8º, caput, da Portaria CAT nº 65/06):
a) o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE nº 72/05;
b) imprimir o DANFE em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
c) conterá código de barras, conforme padrão definido pelo Ato COTEPE nº 72/05;
d) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Utilização
O DANFE poderá (§ 1º, art. 8º, da Portaria CAT nº 65/06):
a) somente ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na decorrência de problemas técnicos;
b) ser utilizado para facilitar a consulta da NF-e.
Vias
Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir tantas cópias do DANFE quanto forem necessárias (§ 2º, art. 8º, da Portaria CAT nº 65/06).
DANFE inidôneo
Para fins fiscais, assim como a NF-e, o DANFE, ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo nas hipóteses em que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (§ 3º do art. 8º da Portaria CAT nº 65/06).
Fonte: Cenofisco
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