Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 91 Março/2008

 

PPI - Programa de Parcelamento Incentivado
é reaberto pela Prefeitura
(Município de São Paulo)


Decreto publicado na segunda-feira (03/03) determina a reabertura do prazo de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Confira as vantagens que a iniciativa traz.



O Diário Oficial da Cidade que circulou na segunda-feira (03/03) publicou o Decreto nº 49.270, do prefeito de São Paulo, determinando a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). A medida estipula o período do benefício, válido até 19 de dezembro. Desta maneira, a Prefeitura concede aos contribuintes inadimplentes uma nova oportunidade para que sejam quitados os débitos junto à administração municipal.

O PPI tem o objetivo de promover a regularização de débitos contraídos com a Prefeitura até 31 de dezembro de 2004. O programa possibilita a renegociação de dívidas com redução de 100% dos juros, abatimento de até 75% nas multas e prazo de até 10 anos para pagar. As adesões devem ser feitas exclusivamente pela Internet, por meio do site www.prefeitura.sp.gov.br/ppi. O contribuinte deve ficar atento ao prazo, pois é necessário cadastrar previamente uma senha de acesso. As normas estão no Decreto n.º 49.270.

Quem estiver inadimplente não pode, por exemplo:

Utilizar os créditos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para abatimento no IPTU. Além disso, quem está em dívida com a Prefeitura pode ser inscrito no Cadastro Informativo Municipal (Cadin), que registra os contribuintes inadimplentes.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

INGRESSO AO PROGRAMA (Por Solicitação do Sujeito Passivo )

Art. 3º O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".

§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no programa darse-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 4º. Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.

§ 6º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.

§ 7º. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 19 de dezembro de 2008.

FORMA DE PAGAMENTO

Art. 4º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

VEDAÇÕES

§ 2º. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:

I - referentes a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

§ 4º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data de 12 de janeiro de 2006, permaneceram naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.

BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
(Dos Débitos Tributários )

Art. 10. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) da multa;

III - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinqüenta por cento) da multa;

III - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.

(Débitos Não Tributários)

Art. 12. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 14. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e 13 deste decreto.

Opções de Parcelamento

Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13 deste decreto:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Pagamento em atraso

Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

DAS GARANTIAS

Art. 22. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma do artigo 20, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.

§ 1º. As garantias referidas no "caput" deste artigo serão:

I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI;

II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no programa.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a aceitação das garantias apresentadas ou solicitar a apresentação de outras, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

DA EXCLUSÃO

Art. 28. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, bem como neste decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;

III - não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 8º;

IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 22;

V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

VII - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o artigo 26, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;

VIII - não-apresentação da autorização prevista no artigo 30, § 3º, deste decreto.

§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º. O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

 

Fonte: TAF Consultoria / Prefeitura de São Paulo

 

 

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