Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 96 Maio/2008

 

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI
ENCERRA-SE ÀS 24:00 HORAS DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Decreto nº 49.270, de 29 de Fevereiro de 2008)

Para acessar o Portal de Adesão ao PPI é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no Portal Senha Web.


INFORMAÇÕES GERAIS

Reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, conforme autorização prevista no artigo 7º da Lei nº 14.657, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, nº 48.487, de 3 de julho de 2007, e nº 48.768, de 28 de setembro de 2007.

CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 9º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Débitos Tributários

Art. 10. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
III – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 50% (cinqüenta por cento) da multa;
III – 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.

Débitos Não Tributários

Art. 12. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.

DO PAGAMENTO

Opções de Parcelamento

Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13 deste decreto:

I – em parcela única;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único
. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 20. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído no PPI, calculado na conformidade
do artigo 11, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 19, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 3º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.


Pagamento em atraso

Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Fonte: Prefeitura de São Paulo
www.prefeitura.sp.gov.br\ppi


 

 

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