Boletins Informativos Ano 07 Nº 96 Maio/2008
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI
ENCERRA-SE ÀS 24:00 HORAS DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE
2008.
(Decreto nº 49.270, de 29
de Fevereiro de 2008)
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INFORMAÇÕES GERAIS
Reabre o prazo para ingresso no Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São
Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro
de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007,
conforme autorização prevista no artigo 7º da
Lei nº 14.657, de 21 de dezembro de 2007.
Art.
2º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se
a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos tributários e não tributários,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais
saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários
de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº
47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de
2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, nº 48.487, de
3 de julho de 2007, e nº 48.768, de 28 de setembro de 2007.
CONSOLIDAÇÃO
DOS DÉBITOS
Art. 9º Sobre os débitos a serem incluídos no
PPI incidirão atualização monetária
e juros de mora até a data da formalização
do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios devidos em razão
do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos
da legislação aplicável.
Débitos
Tributários
Art. 10. No caso de pagamento em parcela única, serão
concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário
consolidado na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
III – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários
advocatícios.
Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado
na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 50% (cinqüenta por cento) da multa;
III – 50% (cinqüenta por cento) dos honorários
advocatícios.
Débitos
Não Tributários
Art. 12. No caso de pagamento em parcela única, serão
concedidos os seguintes descontos sobre o débito não
tributário consolidado na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários
advocatícios.
Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito não tributário
consolidado na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 50% (cinqüenta por cento) dos honorários
advocatícios.
DO
PAGAMENTO
Opções de Parcelamento
Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do
débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade
dos artigos 10 a 13 deste decreto:
I – em parcela única;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com
a tabela Price;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião
do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da formalização até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá
ser inferior a:
I
– R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art.
20. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica,
incluído no PPI, calculado na conformidade
do artigo 11, poderá ser pago, alternativamente ao disposto
no artigo 19, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a
primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita
bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município
de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 1º As demais parcelas não poderão ser
inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subseqüente ao da formalização
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 2º Para efeito de apuração do saldo devedor,
o débito tributário consolidado incluído no
PPI será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC.
§ 3º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo
de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas.
Pagamento
em atraso
Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará
a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte
por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC.
Fonte: Prefeitura de São Paulo
www.prefeitura.sp.gov.br\ppi
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