CSLL

SIGLA: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

FATO GERADOR: aquisição de disponibilidade de renda; e demais proventos de qualquer natureza.

BASE DE CÁLCULO: Lucro líquido no caso de regime de tributação Lucro real; Aplicação de uma alíquota sobre receita bruta no caso de lucro presumido.

ALÍQUOTA: Lucro Presumido: 12% sobre a receita * 9%; Lucro Real: 9% sobre o Lucro líquido.

LEGISLAÇÃO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7689.htm

http://www.portaltributario.com.br/tributos/csl.html

 

LUCRO PRESUMIDO

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a: 

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003 

A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços. 

ESTIMATIVA MENSAL

As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

LUCRO REAL

A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. 

 

 

 

 

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