Vedações ao ingresso Simples Nacional

ART. 17
Parágrafo 1º - As vedações relativas a exercício das atividades previstas no caput não se aplica as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente as atividades seguintes, ou a exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamenta;
II – agencia de terceirizada de correios;
III – agencia de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargas;
V – agencia lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, maquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores,
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX - serviços de instalação, manutenção, e reparação de maquinas de escritórios e de informáticas;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – que se dedique à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de stands para feiras;
XVI – escolas livres, de língua estrangeira, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e artes cênicas;
XIX – cumulativamente a administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais;
XXI – academias de atividade físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes,
XXII – ( VETADO );
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimentos do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritório de serviços contábeis;
XXVII – serviços de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – ( VETADO);

Parágrafo 2º - Poderão optar pelo Simples Nacional a sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenha sido objeto de vedação expressa no caput.

 

 

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