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CPOM SP | Fim da Retenção

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CPOM SP | Fim da Retenção

 

 

A prefeitura, por meio da “Perguntas e Respostas da Nota do Milhão” esclareceu a dúvida quanto a Retenção do ISS para NFTS convertidas de Notas Fiscais emitidas por Prestador de outro município.

 

 

Em resposta, a nota diz:  “não é mais obrigado a fazer a retenção por motivo de não inscrição do prestador no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM”.

 

 

Dessa forma, serviços prestados a partir de 27/11/2021 por prestadores fora do município com ou sem cadastro no CPOM, não terão mais retenção.

 

 

Obs.: No entanto cabe observar, que o fato de não reter, não implica na não emissão da NFTS, esta deverá ser emitida conforme sua obrigatoriedade imposta no Decreto nº 52.610/2011.

 

 

  1. 11  A partir de quando a emissão da NFTS é obrigatória?

 

 

A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.

 

 

  1. 22  Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?

 

 

Para serviços tomados até a data de 26/11/2021:

 

 

o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.

 

 

Para serviços tomados a partir da data de 27/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, não é mais obrigado a fazer a retenção por motivo de não inscrição do prestador no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.

 

 

“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

 

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.” (NR)

 

 

Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na seguinte conformidade:

 

 

Art. 14.

V - f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;

 

 

Fonte Legal:

 

Art. 9º-A, Lei 17.719/2021

Decreto 52.610/2011.

 

 

Fonte perguntas e respostas:

http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/informacoes-gerais

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