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POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO NO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS E POSTERGAÇÃO DO PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO

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POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO NO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS E POSTERGAÇÃO DO PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO

 

Em que pese as mais recentes notícias darem conta de que o Governo Federal estuda oficializar o adiamento do vencimento de alguns tributos federais, fato é que a Portaria MF nº 12/2012 está vigente e autoriza as empresas localizadas em Estados que tenham decretado estado de calamidade pública a postergar o vencimento dos tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao reconhecimento do estado de calamidade.

 

Isso significa que as empresas poderiam postergar o pagamento de seus tributos federais e gozar de um auxílio no caixa nesse momento de crise, sem a incidência de multa ou juros moratórios, embora seja recomendável, para tanto, o ajuizamento de medidas judiciais visando garantir a regularidade dessas ações e a segurança de não serem posteriormente penalizadas pela postergação. Precedentes favoráveis já aparecem em vários Estados do país e reforçam as boas chances de ganho das empresas nessa oportunidade. O cumprimento das obrigações acessórias federais pelos contribuintes domiciliados nos Estados que tenham decretado estado de calamidade pública está garantido pela Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012.

 

Adicionalmente a esse ponto, no dia 25 de março de 2020 foi prorrogado o prazo para adesão ao Parcelamento Extraordinário de tributos federais da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que permanecerá aberto ao menos até que a Medida Provisória nº 899 de 2019, já aprovada pelo Senado Federal, seja sancionada pelo Presidente da República, o que ainda não tem previsão de data.

 

Referido parcelamento, disponível para todos os contribuintes, permite um prazo mais longo para quitação do débito (até 81 meses, para contribuintes em geral, ou 97, para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte) bem como que a entrada, de 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses e que o pagamento das demais parcelas seja retomado apenas em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias.

 

Fonte: CTM Advogados Associados

Dr. Renato Mantoanelli Tescari

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