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RESUMO DA MP 927 DE 20 DE MARÇO DE 2020 - COVID 19

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RESUMO DA MP 927 DE 20 DE MARÇO DE 2020 - COVID 19

 

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE E DE SAÚDE PÚBLICA

 

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I -      o teletrabalho;

II -     a antecipação de férias individuais;

III -    a concessão de férias coletivas;

IV -    o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V -     o banco de horas;

VI -    a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII -   o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII -  o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

 

TELETRABALHO (HOME OFFICE) 

 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

 

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para o trabalho remoto:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 

 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

 

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – Mesmo que o empregado não tenha período aquisitivo completo poderão ser concedidas as férias.

 

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

 

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

 

Para as férias concedidas empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), ou seja, 20 de dezembro de 2020.

 

O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

 

FÉRIAS COLETIVAS 

 

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.  

 

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional

 

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  

 

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados tratado acima poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito

 

BANCO DE HORAS 

 

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a adoção de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual formal, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

A futura compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas diária.

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

 

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

 

Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Na hipótese de o médico ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

 

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

 

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

 

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais (da CIPA) em curso poderão ser suspensos

 

 FGTS - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO 

 

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação.

 

O pagamento destes meses será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020,

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento relativo a estes meses deverá ser recolhido de acordo com as normas vigentes antes da emissão desta medida provisória.

 

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

 

Os prazos das CND´s emitidas anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

 

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

 

 

OBS I: TODOS OS ASSUNTOS TRATATOS NESTA MEDIDA VALEM PELO PERIODO DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, HAVENDO PRORROGANÇÃO POR PARTE DO GOVERNO, COMUNICAREMOS.

 

Obs II: Relativo a Autorização da redução de jornada de trabalho e salário de até 50%. O Governo não editou nada por enquanto, mas prometeu fazer ainda nesta semana.

 

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