Saiba mais sobre - Tabela progressiva e rendimentos/bens do exterior nova tabela. tributação na declaração de ajuste anual e atualização de valor
Publicado dia 30.04.2023, em edição extra no diário oficial da união, a Medida Provisória n°1.171/2023, que altera a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física e valores de dedução dos rendimentos; e apresenta a tributação da renda auferida por pessoa física residente no País em aplicações financeiras, entidades controladoras e trusts (empresas ou instituição do exterior que tem como função terceirizar a gestão de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar) e a possibilidade de atualização dos valores de bens e direitos no exterior.
Tabela progressiva mensal: A partir de 01/05/2023, a tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas é alterada para os seguintes valores:
De forma alternativa às deduções mensais permitidas, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal de 25% do valor da faixa isenta da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00), o que for mais benéfico ao contribuinte.
Frisa-se que é dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie
Rendimentos no exterior: Uma pessoa física que recebe rendimentos do capital aplicado exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust), a partir de 01.01.2024, deverá tributar em separado dos demais rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo, os seguintes rendimentos:
Ganhos de capital na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direito do exterior não enquadrados no conceito da Medida Provisória n° 1.171/2023 permanecem sendo tributados na forma do artigo 21 da Lei n° 8.981/95.
Trust é um mecanismo/ferramenta utilizado pelo settlor (instituidor) para a transferência de seus patrimônios (bem imóveis ou móveis, líquidos ou ilíquidos) a um terceiro, denominado trustee (curador), cujo dever fiduciário é administrar os bens a ele entregues conforme a vontade do settlor.
Atualização de bens e direitos no exterior
A pessoa física residente no País que possui bens e direitos no exterior e informados na DAA poderá atualizar o valor declarado pelo valor de mercado em 31.12.2022.
Optando pela atualização, deverá tributar a diferença em 10%, pelo IRPF, de forma definitiva e exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
A atualização poderá ser implementada nas aplicações financeiras; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e, participações em entidades controladas.
No caso de bens e direitos objeto de trust, a atualização poderá ser em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular; inclusive, ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.
O valor expresso em moeda estrangeira será convertido em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e, em seguida convertido em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.
O imposto apurado deverá ser pago até 30.11.2023.
Fonte: Econet
05/2023