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Saída definitiva do Brasil, pontos principais: O que fazer quando uma pessoa deixa de ser residente fiscal?

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Saída definitiva do Brasil, pontos principais: O que fazer quando uma pessoa deixa de ser residente fiscal?

 

 

Saída definitiva do Brasil, pontos principais:

 

O que fazer quando uma pessoa deixa de ser residente fiscal?

 

Considera-se não residente no Brasil quem:

 

- Não reside no Brasil em caráter permanente;

 

- Sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.

 

- Na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.

 

- Entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;

 

- Sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

 

Obs: Será considerado(a) residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo ou permaneça por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um prazo de 12 meses.

 

Se você está saindo do país ou passou à condição de não-residente, você deve:

 

- Fazer a Comunicação de Saída Definitiva do País;

 

- Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País;

 

- Pagar o imposto de renda em quota única; e

 

- Comunicar à fonte pagadora, para que esta faça a retenção do imposto de renda.

 

  • Fazer a comunicação de saída: até o último dia de fevereiro do ano subsequente da saída, devendo conter a data de saída, a relação de dependentes. Obs: se atentar ao tipo de saída, se é em caráter permanente ou temporário, pois podem acontecer diferença nas datas de caracterização de saída definitiva.

 

Para comunicar o Fisco primeiramente é necessário preencher a comunicação no site da Receita Federal com:

  • CPF;
  • Número de recibo da última declaração de imposto de renda;
  • Título de eleitor;
  • Data de nascimento.

 

Na etapa seguinte, o comunicador deve informar à Receita dados sobre:

 

  • Data da saída;
  • Existência de dependentes saindo juntamente do país;
  • Se o comunicador deixará um procurador para ele no Brasil perante a Receita;
  • Se há fontes pagadoras a serem informadas.

 

Após o preenchimento, a pessoa física deverá confirmar a veracidade das informações preenchidas. Após a confirmação, a comunicação está oficialmente feita e tem seu recibo emitido. Guarde esse recibo para evitar transtornos futuros.

http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml

 

  • Entregar DIRPF-saída definitiva: essa pessoa física deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva à Receita Federal até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao de sua saída, devendo recolher os impostos e demais créditos tributários federais ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data.

 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirpf

 

  • Sanções legais por não entrega da declaração/comunicação:

 1- A não comunicação (CSDP): por ser apenas uma comunicação não se caracteriza entrega em atraso e não há penalidade pela não entrega. Contudo não dispensa a pessoa física de entregar a DIRPF de saída definitiva quando estiver na condição de não residente, conforme disposto na IN 208/2002, art 11-A:

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15079 .

 

  1. 2- A não entrega DIRPF de saída definitiva: caso não tenha imposto a pagar a multa é de R$ 165,74.

 

Caso tenha imposto a pagar a multa fica em: 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido.

 

  • DIRPF/DCBE nos anos seguintes à saída: Após realizados estes procedimentos, a pessoa física não está mais obrigada a declarar a DIRPF de ajuste anual ou a DCBE (declaração de capitais brasileiros no exterior).

 

  • Participações societárias direta no Brasil: efetuar os registros no Banco Central para as participações societárias diretas no Brasil e retirar-se dos quadros de diretoria e administração de sociedades, conforme a legislação, estrangeiros não devem participar com essa nomenclatura. É possível participar como sócio comum.

 

  • Aplicação e investimentos no Brasil: a pessoa física não residente poderá realizar aplicação e investimentos no Brasil, deve então manter o CPF no Brasil e sobre os valores investidos sofrerá retenção de IRRF tendo tratamento tributário específico enquanto permanecer nessa condição.

 

Editado por:

Paulo Thuler-contador.

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