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Decreto N°11.182, de 24 de agosto de 2022 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.

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Decreto N°11.182, de 24 de agosto de 2022 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2° Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

 

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

 

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

 

 

ANEXO I

 

NCM DESCRIÇÃO

     

       ALÍQUOTA

            (%)

2106.90.10   Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8
     
3307.49.00 Outras 22
     
3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromo) 15
     
3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
     
3808.94.11 Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
     
3808.94.19 Outras 5
     
3827.51.00 Que contenham trifluorometano (HFC-23) 10
     
3827.59.00 Outras 10
     
3827.61.00 Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 10
     
3827.62.00 Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
     
3827.63.00 Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 10
     
3827.64.00 Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
     
3827.65.00 Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) 10
     
3827.68.00 Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 10
     
3827.69.00 Outras 10
     
3901.90.90 Outras 5
     
4011.40.00 Do tipo utilizado em motocicletas 15
     
4011.50.00 Do tipo utilizado em bicicletas 15
     
4013.20.00 Do tipo utilizado em bicicletas 15
     
5906.10.00 Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5
     
7019.14.00 Mantas (mats) consolidadas mecanicamente 10
     
7019.15.00 Mantas (mats) consolidadas quimicamente 10
     
7019.19.00 Outros 10
     
7315.12.10 De transmissão 15
     
8212.20.10 Lâminas 12
     
8407.21.90 Outros 5
     
8415.10.90 Outros 20
     
8422.11.00 Do tipo doméstico 20
     
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
     
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) 15
     
8443.32.99 Outras 15
     
8470.50.90 Outras 15
     
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm² 15
     
8471.30.19 Outras 15
     
8471.30.90 Outras 15
     
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
     
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
     
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
     
8471.50.90 Outras 15
     
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
     
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
     
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras 15
     
8473.29.90 Outros 15
     
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm² 15
     
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) 2
     
8542.31.90 Outros 2
     
8473.30.49 Outros 15
     
8524.91.00 De cristais líquidos 10
     
8524.92.00 De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10
     
8524.99.00 Outros 10
     
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10
     
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
     
8473.50.90 Outros 10
     
8501.10.29 Outros 10
     
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
     
8504.40.29 Outros 5
     
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
     
8507.90.90 Outras 15
     
8509.90.00 Partes 10
     
8511.50.90 Outros 15
     
8516.31.00 Secadores de cabelo 20
     
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
     
8516.90.00 Partes 10
     
8516.90.00 Ex 01 - De fogões de cozinha 5
     
8517.61.30 De telefonia celular 15
     
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
     
8517.62.56 Interfones 10
     
8517.62.59 Outros 15
     
8517.62.62 De tecnologia celular 15
     
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15
     
8517.62.73 Interfones 10
     
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
     
8517.62.79 Outros 15
     
8518.21.00 Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) 15
     
8518.22.00 Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15
     
8518.40.00 Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
     
8518.90.90 Outras 15
     
8521.90.00 Outros 15
     
8521.90.00 Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
     
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
     
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
     
8525.89.19 Outras 20
     
8527.13.00 Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20
     
8527.29.00 Outros 10
     
8528.62.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
     
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
     
8531.10.90 Outros 15
     
8542.32.29 Outras 5
     
8711.10.00 Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm³ 35
     
8711.20.90 Outros 35
     
8711.60.00 Com motor elétrico para propulsão 35
     
8711.90.00 Outros 35
     
8903.31.00 De comprimento não superior a 7,5 m 10
     
8903.32.00 De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
     
8903.33.00 De comprimento superior a 24 m 10
     
9018.32.19 Outras 8
     
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15
     
9028.30.11 Digitais 15
     
9102.11.90 Outros 20
     
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
     
9102.19.00 Outros 20
     
9102.21.00 De corda automática 20
     
9405.19.90 Outros 15
     
9504.40.00 Cartas de jogar 10
     
9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

20
     
9608.10.00 Canetas esferográficas 20
     
9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40
     
9617.00.20 Partes 15

 

 

 

ANEXO II

 

NCM    DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA 

(%)     

2202.99.00 Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas   vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

 

Fonte: ECONET

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