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MICROEMPRESAS - PARCELAMENTO RELP - Adesão até 31/05/2022 - PRORROGADO PARA 03/06/22

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MICROEMPRESAS - PARCELAMENTO RELP - Adesão até 31/05/2022 - PRORROGADO PARA 03/06/22

 

Microempresas enquadradas no Simples Nacional, poderão solicitar o parcelamento dos débitos federais conforme detalhado na IN-SRF 2078 de 28/04/2022,  seguindo as principais regras abaixo:

 

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022:

 

O sujeito passivo que aderir ao Relp adotará uma das seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
 
 
I - 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8  prestações;
II - 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8  prestações;
III - 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações;
IV - 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8  prestações;
V - 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações; ou
VI - 80%  ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8  prestações mensais,
Todas  modalidades acima as parcelas são vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.
 
 
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2023, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
 
 
I   - da 1ª à 12ª prestação: 0,4% ;
II  - da 13ª  à 24ª  prestação: 0,5% ;
III - da 25ª  à 36ª  prestação: 0,6%; e
IV  - da 37ª  prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
 
 
Os descontos serão calculados conforme segue:
 
I   - redução do faturamento em 0%, redução de 65% dos juros e das multas;
II  - redução do faturamento em 15%, redução de 70% dos juros e das multas
III - redução do faturamento em 30%, redução de 75% dos juros e das multas
IV  - redução do faturamento em 45%, redução de 80% dos juros e das multas
V   - redução do faturamento em 60%, redução de 85% dos juros e das multas
VI  - redução do faturamento em 80% ou inatividade, redução de 90% dos juros e das multas.
 
 
PRAZO FINAL PARA ADESÃO 31 DE MAIO DE 2022, NÃO DEIXEM PARA ULTIMA HORA. - PRORROGADO PARA 03 DE JUNHO DE 2022.
 
 
A EMPRESA PODERÁ PERDER O PARCELAMENTO CASO TENHA 3 (TRÊS) PARCELAS CONSECUTIVAS EM ATRASO OU 6 (SEIS) ALTERNADAS.
 
 
TAMBEM DEVERÁ MANTER EM DIA O PAGAMENTO DA GUIA DO SIMPLES (DASN) E O TAMBEM O FGTS. (CASO NO MOMENTO DA OPÇÃO DO PARCELAMENTO A EMPRESA TENHA DÉBITOS, RECOMENDAMOS EFETUAR O PAGAMENTO O QUANTO PARA EVITAR PROBLEMAS COM O RELP).
 
 
 
Edição: Daniel Thuler
 

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